
Entrou em vigor a medida provisória destinada a combater fraudes e o uso abusivo de chamadas telefônicas e mensagens
O atual presidente da República e candidato à reeleição, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), promoveu uma mudança significativa na regulamentação das telecomunicações ao editar a Medida Provisória 1.396. Esta ação, formalizada no Diário Oficial da União (DOU), visa estabelecer uma estrutura mais rigorosa para a autenticação e o bloqueio de chamadas telefônicas, assim como de mensagens em massa, que circulam pelas redes de telecomunicações.
Estrutura de autenticação e bloqueio – A nova disposição determina que a operadora de telefonia de origem é a responsável por autenticar as chamadas que têm início em sua rede. Em complemento, a operadora de terminação deve verificar essa autenticação antes de entregar a chamada ao destinatário. Essa novel diretriz assegura um controle mais eficaz sobre a autenticidade das comunicações.
Bloqueio de chamadas não autenticadas – Uma das inovações mais relevantes trazidas pela medida é a obrigatoriedade de que prestadoras bloqueiem automaticamente chamadas que não estejam autenticadas. Esse bloqueio se estende também a aquelas comunicações que utilizam códigos de acesso que não obedecem aos regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Essa estratégia tem o potencial de reduzir fraudes e abusos nas telecomunicações.
Identificação de chamadas comerciais – A MP afirma que as chamadas originadas por pessoas jurídicas devem ser claramente identificadas ao destinatário, com a inclusão do nome empresarial e, quando aplicável, do logotipo registrado na base de dados correspondente. Essa medida visa aumentar a transparência nas comunicações corporativas e proteger os consumidores.
Medidas contra uso abusivo – Outra diretriz importante estipula que operadoras devem bloquear a capacidade de originação de chamadas de usuários que forem considerados abusivos. Os critérios incluem a realização de mais de 1.000 chamadas por acesso ou 10.000 chamadas em todos os acessos designados ao usuário. Além disso, se as chamadas não completadas (como aquelas destinadas à caixa postal ou com duração inferior a seis segundos) representarem 85% ou mais do total de chamadas, o usuário será classificado como abusivo por um período de quinze dias.
É válido destacar que não se considera uso abusivo a originação de chamadas realizadas por órgãos públicos, serviços de saúde, segurança pública e defesa civil, quando estas atuam dentro de suas atribuições. Essa reestruturação na legislação busca conferir mais segurança e transparência no campo das telecomunicações, refletindo uma tentativa de coibir práticas inadequadas e promover um ambiente mais saudável para os usuários e operadores, ao mesmo tempo em que respeita as necessidades de serviços essenciais.
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